“Art. 2º ‑ A cooperativa tem
por objeto a formação de técnicos das áreas de enfermagem, enfermagem do trabalho, segurança do trabalho e economia doméstica.
§ 1º - Para
a consecução de seu objeto social a cooperativa poderá:
a)
Prestar
serviços que envolvam a profissionalização e capacitação de seus cooperados.
b)
servir de instrumento operacional
nos processos de educação a saúde e a segurança do trabalho e a economia domestica, tendo por base a grade curricular do MEC e modernas técnicas
e metodologia de ensino.
c)
adquirir material didático
e insumos em geral, necessárias à vida escolar e ao processo ensino-aprendizagem;
d)
realizar estratégicas e pesquisas, decorrentes do processo ensino-aprendizagem;
e)
desenvolver atividades pertinentes
à conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais.
f)
desenvolver atividades de assistência à saúde e prestação de serviços relacionados a segurança do trabalho
e correlatos.
g)
Desenvolver um departamento
de marketing para verificar as oportunidades de mercado, seja interno, ou externo.
h)
Adquirir e repassar aos cooperados
bens de produção e insumos necessários ao desenvolvimento de sua atividade.
i)
Prestar assistência
tecnológica ao quadro social, em estreita colaboração com órgãos públicos atuantes no setor.
j)
Promover,
com recursos próprios ou convênios, a capacitação cooperativista e profissional do quadro social, funcional, técnico, executivo
e diretivo da Cooperativa.
k)
Prestar outros serviços relacionados
a atividade econômica da cooperativa.
l)
Realizar,
quando possível, em benefício dos cooperados interessados, plano de medicina social, ou instituir seguro de saúde para assistência
social ou instituir seguro de saúde para assistência integral, médica e odontológica.
§ 1º A cooperativa poderá, quando
houver capacidade ociosa, operar com terceiros até o limite de 30% (trinta) por cento, ou ainda, 100% (cem) por cento do maior
montante de transações realizadas nos 3(três) últimos exercícios.
§ 2º Os resultados das operações
com não-cooperados mencionado no parágrafo anterior, serão levados a conta do FATES e serão contabilizados em separado, de
modo a permitir cálculos para incidência de tributos.
§ 3º A cooperativa poderá participar
de empresas não-cooperativas para desenvolver atividades complementares de interesse do quadro social.
§ 4º A cooperativa poderá filiar-se
a outras cooperativas congenres, quando for do interesse social
§ 5º A COOPENTEC atuará sem discriminação
política, racial, religiosa ou social e não visará lucro no desenvolvimento de suas atividades.”
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