ESTATUTO DA COOPENTEC – COOPERATIVA DE ENSINO TÉCNICO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E
ANO SOCIAL
Art. 1º - A Cooperativa de Ensino Técnico - COOPENTEC, constituída
no dia.19/06/2004.., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão
e por este estatuto, tendo:
a) sede administrativa em Belo Horizonte, foro jurídico na Comarca
de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;
- área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s)
da região metropolitana de Belo Horizonte ;
- prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período
de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A cooperativa tem por objeto a formação de técnicos
das áreas de enfermagem, enfermagem do trabalho, segurança do trabalho e economia doméstica.
§ 1º - Para a consecução de seu objeto social a cooperativa
poderá:
- Prestar serviços que envolvam a profissionalização e capacitação de seus
cooperados.
- servir de instrumento operacional nos processos de educação
a saúde e a segurança do trabalho e a economia domestica, tendo por base a grade curricular do MEC e modernas técnicas e metodologia
de ensino.
- adquirir material didático e insumos em geral, necessárias à vida escolar
e ao processo ensino-aprendizagem;
- realizar estratégicas e pesquisas, decorrentes do processo ensino-aprendizagem;
- desenvolver atividades pertinentes à conservação do meio ambiente e uso racional
dos recursos naturais.
- desenvolver atividades de assistência à saúde e prestação de serviços relacionados
a segurança do trabalho e correlatos.
- Desenvolver um departamento de marketing para verificar as oportunidades
de mercado, seja interno, ou externo.
- Adquirir e repassar aos cooperados bens de produção e insumos necessários
ao desenvolvimento de sua atividade.
- Prestar assistência tecnológica ao quadro social, em estreita colaboração
com órgãos públicos atuantes no setor.
- Promover, com recursos próprios ou convênios, a capacitação cooperativista
e profissional do quadro social, funcional, técnico, executivo e diretivo da Cooperativa.
- Prestar outros serviços relacionados a atividade econômica da cooperativa.
- Realizar, quando possível, em benefício dos cooperados interessados, plano
de medicina social, ou instituir seguro de saúde para assistência social ou instituir seguro de saúde para assistência integral,
médica e odontológica.
§ 1º A cooperativa poderá, quando houver capacidade ociosa,
operar com terceiros até o limite de 30% (trinta) por cento, ou ainda, 100% (cem) por cento do maior montante de transações
realizadas nos 3(três) últimos exercícios.§ 2º Os resultados das operações com não-cooperados mencionado no parágrafo anterior,
serão levados a conta do FATES e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculos para incidência de tributos.§
3º A cooperativa poderá participar de empresas não-cooperativas para desenvolver atividades complementares de interesse do
quadro social.§ 4º A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congenres, quando for do interesse social§ 5º A COOPENTEC
atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro no desenvolvimento de suas atividades.
CAPÍTULO III
DOS COOPERANTES
a) ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 3º - Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade
técnica de prestação de serviços, somente professores que se dediquem à atividade objeto da entidade e preencherem os pré-requisitos
definidos no Regimento Interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.Parágrafo único - O número
de cooperantes não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.Art. 4º - Para associar-se,
o interessado preencherá a Ficha de Matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de
que optou livremente por associar- se, conforme normas constantes do Regimento Interno da cooperativa.§1º - Caso o interessado
seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida;§2º - O interessado deverá freqüentar,
com aproveitamento, um curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela cooperativa ou outra entidade;§3º - Concluído
o curso, o Conselho de Administração analisará a proposta de admissão e, se for o caso, a deferirá, devendo então o interessado
subscrever quotas-partes do capital, nos termos deste estatuto, e assinar o livro de matrícula.§4º - A subscrição das quotas-partes
do Capital Social e a assinatura no livro de matrícula complementam a sua admissão na cooperativa.Art. 5º - Cumprido o que
dispõe o art. 4º, o cooperante adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste estatuto, do
regimento interno, e das deliberações tomadas pela cooperativa.Art. 6º - São direitos do cooperante:
a) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os
assuntos que nela forem tratados;
b) propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou
às Assembléias Gerais medidas de interesse da cooperativa;
c) solicitar a demissão da cooperativa quando lhe convier;
d) solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
e) solicitar informações sobre as atividades da cooperativa
e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço
Geral, que devem estar à disposição do cooperante na sede da cooperativa.
§1º - A fim de serem apreciadas pela Assembléia Geral, as propostas
dos cooperantes, referidas em "b" deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a antecedência mínima
de um mês e constar do respectivo edital de convocação.
§2º - As propostas subscritas por, pelo menos, 1/5 dos cooperantes, serão
obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembléia Geral e, não o sendo, poderão ser apresentadas diretamente
pelos cooperantes proponentes.Art. 7º - São deveres do cooperante:
- subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste estatuto
e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
- cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, do regimento interno, bem
como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembléias Gerais;
- satisfazer pontualmente seus compromissos com a cooperativa, dentre os quais
o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;
- realizar com a cooperativa as operações econômicas que constituam sua finalidade;
- prestar à cooperativa informações relacionadas com as atividades que lhe
facultaram se associar;
- cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações
que realizou com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;
- prestar à cooperativa esclarecimentos sobre as suas atividades profissionais;
- levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de
Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, ao regimento
interno;
- zelar pelo patrimônio material e moral da cooperativa.
Art. 8º- O cooperante responde subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa
até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.Art.9o - As obrigações dos cooperantes
falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperante em face a terceiros, passam
aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.Parágrafo único - Os herdeiros do cooperante
falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao "de cujus". Não lhe assegurando a sua permanência
na cooperativa.b) DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 10 – A demissão do cooperante dar-se-á a seu pedido,
formalmente dirigido ao Conselho de Administração da cooperativa, e não poderá ser negado.
Art. 11 - A eliminação do cooperante, que será realizada em virtude de infração
de lei, do regimento interno ou deste estatuto, será feita pelo Conselho de Administração, com base no Regimento Interno e
no estatuto da cooperativa. §1º - O Conselho de Administração poderá eliminar o cooperante que:
- manter qualquer atividade que conflite com os objetos da cooperativa;
- deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
- deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objeto
social.
§2º - Cópia autêntica da decisão será remetida ao cooperante, por processo
que comprove as datas da remessa e do recebimento.§3º - O cooperante poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral, caso
o Regimento do Conselho de Administração não defina outros procedimentos.Art. 12 - A exclusão do cooperante será feita:
a) por dissolução da pessoa jurídica;
b) por morte da pessoa física;
c) por incapacidade civil não suprida;
d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso
ou permanência na cooperativa.
Art. 13 - O ato de exclusão do cooperante, nos termos do inciso "d" do artigo
anterior serão efetivados por decisão do Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de
matrícula, com os motivos que o determinaram e remessa de comunicação ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo
que comprove as datas de remessa e recebimento.Art. 14 - Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperante
só terá direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe
tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito.§ 1º - A restituição de que trata este artigo somente poderá
ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o cooperante tenha sido desligado da
cooperativa.§ 2º - O Conselho de Administração da cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital seja feita
em até 10 (dez) parcelas legalmente corrigidas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento,
conforme disponibilidade da cooperativa.§ 3º - No caso de morte do cooperante, a restituição de que trata o parágrafo anterior
será efetuada aos herdeiros legais de acordo com o parágrafo anterior, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha
ou alvará judicial.§ 4º - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de cooperantes em número tal que as restituições das
importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, esta poderá restitui-las
mediante critérios que resguardem a sua continuidade.§ 5º - Quando a devolução do capital ocorrer de forma parcelada, deverá
manter o mesmo valor de compra a partir da Assembléia Geral Ordinária que aprovar o Balanço.
§ 6º - No caso de readmissão do cooperante, o cooperante integralizará à vista
e atualizado o capital correspondente ao valor atualizado da cooperativa por ocasião do seu desligamento.Art. 15 - Os atos
de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperante na cooperativa,
sobre cuja liquidação caberá ao Conselho de Administração decidir.Art. 16 - Os deveres de cooperantes eliminados ou excluídos
perduram até a data da Assembléia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL
Art. 17 – O Conselho de Administração da cooperativa definirá, através
do Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral, a forma de organização do seu quadro social.Art. 18 - Os representantes
do quadro social junto à administração da cooperativa terão, entre outras, as seguintes funções:
- servir de elo entre a administração e o quadro social;
b) explicar aos cooperantes o funcionamento da cooperativa;
c) esclarecer aos cooperantes sobre seus deveres e direitos
junto à cooperativa.
CAPÍTULO V
DO CAPITAL
Art. 19 - O capital da cooperativa, representado por quotas partes, não terá
limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$100.000,00
(cem mil reais). § 1º- O capital é subdividido em quotas-partes no valor de R$1,00 (um real), cada uma, perfazendo um total
de 100.000 (cem mil)cotas. Cada cooperado terá de subscrever no mínimo de 5.000 (cinco mil) cotas, com no mínimo de 20(vinte)
cooperados , perfazendo o total geral de 100.000 (cem mil) cotas§ 2º- A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperantes,
não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição
será sempre escriturada no livro de matrícula.§ 3º - A transferência de quotas-partes entre cooperantes, total ou parcial,
será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente
da cooperativa, a0pós avaliação e concordância do Conselho Deliberativo.
§ 4º - O cooperante deve integralizar as quotas-partes à vista,
de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independentemente de chamada, ou por meio de contribuições.
§ 5º - Para efeito de integralização de quotas-partes ou de
aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembléia Geral.
§ 6º - Para efeito de admissão de novos cooperantes ou novas
subscrições, a Assembléia Geral atualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperantes presentes com
direito a voto, o valor da quota-parte, consoante proposição do Conselho de Administração, respeitados os índices de desvalorização
da moeda publicados por entidade oficial do Governo.
§ 7º - Nos ajustes periódicos de contas com os cooperantes,
a cooperativa pode incluir parcelas destinadas à integralização de quotas-partes do capital.
§ 8º - A cooperativa distribuirá juros de até 12% (doze por
cento) ao ano, que são contados sobre a parte integralizada do capital,se houver sobras.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
a) DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 20 - A Assembléia Geral dos Cooperantes, Ordinária ou Extraordinária,
é o órgão supremo da cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações vinculam
a todos, ainda que ausentes ou discordantes.Art. 21 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente.
§ 1º - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, por 1/5 (um quinto) dos cooperantes em pleno gozo de seus direitos
sociais.§ 2º - Não poderá votar na Assembléia Geral o cooperante que:
- tenha sido admitido após a convocação; ou
- infringir qualquer disposição do Artigo. 8° deste estatuto.
Art. 22 - Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembléias
Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com o horário definido para as três convocações, sendo
de uma hora o intervalo entre elas.Art. 23 - O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
- 2/3 (dois terços) do número de cooperantes em condições de votar, em primeira
convocação;
- metade mais um dos cooperantes, em segunda convocação;
- mínimo de 10 (dez) cooperantes, em terceira convocação.
§1º - Para efeito de verificação do quorum de que trata este
artigo, o número de cooperantes presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número
de matrícula, apostas no Livro de Presença.
§ 2º - Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no edital
de convocação, o Presidente instalará a Assembléia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que contenha a declaração
do número de cooperantes presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para
a respectiva ata.Art. 24 - Não havendo quorum para instalação da Assembléia Geral, será feita nova convocação, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis.Parágrafo único - Se ainda assim não houver quorum para a sua instalação, será admitida a intenção
de dissolver a cooperativa, fato que deverá se comunicado à respectiva OCEMG.Art. 25 - Dos editais de convocação das assembléias
gerais deverão constar:
- a denominação da cooperativa e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ, seguidas da expressão: Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
- o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua
realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;
- a seqüência ordinal das convocações;
- a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
- o número de cooperantes existentes na data de sua expedição para efeito do
cálculo do quorum de instalação;
- data e assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º - No caso da convocação ser feita por cooperantes, o edital
será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou.
§ 2º - Os editais de convocação serão encaminhados aos cooperados que deverão
dar ciência do texto.Art. 26 - É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros
do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade
da administração ou fiscalização da cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros fiscais
provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se realizará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.Art. 27 - Os trabalhos das
Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por um secretário "ad hoc", sendo por ele também convidados
os ocupantes de cargos sociais a participar da mesa.
§ 1º - Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente
convidará outro cooperante para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata;
§ 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente,
os trabalhos serão dirigidos por um cooperante, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo
a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.Art. 28 - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer
outros cooperantes, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os
quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.Art. 29.- Nas Assembléias
Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho
de Administração, as peças contábeis e o parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperante para
coordenar os debates e a votação da matéria.§ 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais conselheiros
de administração e fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos
que lhes forem solicitados.
§ 2º - O coordenador indicado escolherá, entre os cooperantes, um Secretário
"ad hoc" para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia Geral.Art. 30 - As
deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação e os que com
eles tiverem imediata relação.§1O – Os assuntos que não constarem expressamente do edital de convocação e
os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos após esgotada a Ordem do Dia, sendo que
sua votação, se a matéria foi considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembléia Geral.
§ 2º - Para a votação de qualquer assunto na assembléia deve-se averiguar
os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a 50% dos presentes,
o assunto deve ser melhor esclarecido antes de submetê-lo à nova votação ou ser retirado da pauta, quando não é do interesse
do quadro social.Art. 31 - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio,
aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperantes
designados pela Assembléia Geral.Art. 32 - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperantes
presentes com direito de votar, tendo cada cooperante direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
§ 1º - Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia
Geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 2º - Caso o voto seja a descoberto, deve-se averiguar os votos a favor,
os votos contra e as abstenções.Art. 33 - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral
viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que
a Assembléia Geral tiver sido realizada.
b) ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 34 - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente
uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes
assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
a) prestação de contas dos Órgãos de Administração, acompanhada
do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
- Relatório da Gestão;
- Balanço Geral;
- Demonstrativo das sobras apuradas, ou das perdas, e Parecer do Conselho Fiscal;
- Plano de atividade da cooperativa para o exercício seguinte.
- destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro
caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
- criação de novos conselhos, como o Conselho de Ética, definindo-lhes as funções
para melhorar o funcionamento da cooperativa;
- eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho
Fiscal e de outros conselhos, quando for o caso;
- fixação dos honorários, gratificações e da cédula de presença para os componentes
do Conselho e Administração e do Conselho Fiscal;
- quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo
41 deste estatuto.
§ 1º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização
não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens "b" e "f" deste artigo.
§ 2º - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos
de administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração
da lei ou deste estatuto.
c) ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 35 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário,
podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.Art. 36
- É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) reforma do estatuto;
b) fusão, incorporação ou desmembramento;
c) mudança de objeto da sociedade;
d) dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;
e) contas do liquidante.Parágrafo único - São necessários votos de 2/3 (dois
terços) dos cooperantes presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
d) PROCESSO ELEITORAL
Art. 37 - Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral,
o Conselho Fiscal, com a antecedência, pelo menos, idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um Comitê Especial composto
de três membros, todos não candidatos a cargos eletivos na cooperativa, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à
eleição dos membros dos Conselhos de Administração, e Fiscal.Art. 38 - No exercício de suas funções, compete ao comitê especialmente:
a) certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos
conselheiros em exercício e do número de vagas existentes;
b) divulgar entre os cooperantes, através de circulares e/ou
outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher;
c) solicitar aos candidatos a cargo eletivo que apresentem certidão
negativa em matéria cível e criminal e de protestos dos cartórios das Comarcas em que tenham residido nos últimos cinco anos,
bem como certidão do registro de imóveis que possuam;
d) registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição,
verificando se estão no gozo de seus direitos sociais e se foi observado o disposto no § 3º do art. 4º deste estatuto;
e) verificar, por ocasião da inscrição, se existem candidatos
sujeitos às incompatibilidade previstas nos artigos 46 e no parágrafo 1º do artigo 58 deste estatuto, fazendo com que assinem
declaração negativa a respeito;
f) organizar fichas contendo o curriculum dos candidatos, das
quais constem, além da individualização e dados profissionais, as suas experiências e práticas cooperativistas, sua atuação
e tempo de cooperante na cooperativa e outros elementos que os distingam;
g) divulgar o nome e curriculum de cada candidato, inclusive
tempo em que está associado à cooperativa, para conhecimento dos cooperantes;
- realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou
unificação de candidaturas, se for o caso;
- estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por cooperantes
no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando suas conclusões ao Conselho
de Administração, para que ele tome as providências legais cabíveis.
§ 1º - O Comitê fixará prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam
ser conhecidos e divulgados os nomes 5 (cinco) dias antes da data da Assembléia Geral que vai proceder às eleições.§ 2º -
Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comitê proceder à seleção entre interessados
que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas.Art. 39 - O Presidente da Assembléia
Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos.§
1º - O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia Geral.
§ 2º - Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de Administração
ou Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.
§ 3º - A posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se realizarem as
eleições, após encerrada a Ordem do Dia.Art. 40 - Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo
de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se automaticamente prorrogados
pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.Art. 41 - São inelegíveis, além das pessoas
impedidas por lei, os condenados a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar,
prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
a) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 42 - O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa,
sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica
ou social, de interesse da cooperativa ou de seus cooperantes, nos termos da lei, deste estatuto e de recomendações da Assembléia
Geral.Art. 43 - O Conselho de Administração será composto por oito membros, todos cooperantes no gozo de seus direitos sociais,
eleitos pela Assembléia Geral para um mandado de quatro anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de,
no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.Parágrafo único - Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além
dos inelegíveis enumerados nos casos referidos no artigo 46 deste estatuto, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em
linha reta ou colateral, nem os que tenham exercido, nos últimos seis meses, cargo público eletivo.Art. 44 - Os membros do
Conselho de Administração escolherão entre si, no ato de sua posse, aqueles que exercerão as funções de Diretor Presidente,
Diretor Vice-Presidente, primeiro tesoureiro, segundo tesoureiro , primeiro vogal, segundo vogal, primeiro suplente e segundo
suplente.§ 1º - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias de um dos diretores, o Conselho de Administração
indicará o substituto escolhido entre os seus membros.
§ 2º - Se o número de membros do Conselho de Administração ficar reduzido
a menos da metade de seus membros deverá ser convocada Assembléia Geral para o preenchimento das vagas.Art. 45 - O Conselho
de Administração rege-se pelas seguintes normas:
a) reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou, ainda, por solicitação do Conselho
Fiscal;
b) delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros,
proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o
voto de desempate;
c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas
lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos pelos membros do Conselho presentes.
d) Compete aos conselheiros vogais, votar e participar das decisões
e reuniões de competência do conselho de Administração.
Parágrafo único - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de
Administração que, sem justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões durante o ano.Art.46
- Cabem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto, as seguintes atribuições:
- propor à Assembléia Geral as políticas e metas para orientação geral das
atividades da cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
- avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários
ao atendimento das operações e serviços;
- estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a
sua viabilidade;
- estabelecer as normas para funcionamento da cooperativa;
- elaborar, juntamente com lideranças do quadro social, Regimento Interno para
a organização do quadro social;
- estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação
ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a
ser estabelecidas;
- deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de cooperantes e suas implicações,
bem como sobre a aplicação ou elevação de multas;
- estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios,
criando cargos e atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;
- fixar as normas disciplinares;
- julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
- avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade
para os emprega dos que manipulam dinheiro ou valores da cooperativa;
- fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte
dos recursos para a sua cobertura;
- contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria,
conforme disposto no artigo 112, da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;
- indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário,
e fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa da cooperativa;
- estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente,
no mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes
e demonstrativos específicos;
- adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização
da Assembléia Geral;
- contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder
direitos e constituir mandatários, com autorização da assembléia geral.
- fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores
que compõem o ativo permanente da entidade;
- zelar pelo cumprimento da legislação do Cooperativismo e outras aplicáveis,
bem como pelo atendimento da legislação trabalhista perante seus empregados, e fiscal.
§ 1º - O Presidente providenciará para que os demais membros do Conselho de
Administração recebam, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos
e outros documentos sobre os quais tenham que pronunciar-se, sendo-lhes facultado, ainda anteriormente à reunião correspondente,
inquirir empregados ou cooperantes, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.§ 2º - O Conselho
de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá-lo
no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões
específicas.§ 3º - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos
ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da cooperativa.§ 4º - Compete aos conselheiros suplentes
substituir os conselheiros vogais nos seus impedimentos ou vacância inferiores a 90(noventa) dias.Art. 47 - Ao Presidente
compete, os seguintes poderes e atribuições:
- dirigir e supervisionar todas as atividades da cooperativa;
- baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;
- assinar, juntamente com outro Diretor ou outro Conselheiro designado pelo
Conselho de Administração, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, documentos estes,todos com cópia fidedigma;
- convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as
Assembléias Gerais dos cooperantes;
- apresentar à assembléia Geral Ordinária:
- Relatório da Gestão;
- Balanço Geral
- Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício
e o Parecer do Conselho Fiscal.
- representar ativa e passivamente a cooperativa, em juízo e fora dele;
- representar os cooperantes, como solidário com os financiamentos efetuados
por intermédio da cooperativa, realizados nas limitações da lei e deste estatuto;
- elaborar o plano anual de atividades da cooperativa;
- verificar periodicamente o saldo de caixa;
- acompanhar, juntamente com a Administração Financeira, as finanças da COOPENTEC.
Art. 48 – Ao Vice-Presidente compete interessar-se permanentemente pelo
trabalho do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;Art. 49 – Compete ao primeiro
tesoureiro, as seguintes atribuições:
- secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do
Conselho de Administração e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;
- assinar, juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos
de obrigações, bem como cheques bancários.
Parágrafo único – Compete ao segundo tesoureiro substituir
o primeiro tesoureiro nos seus impedimentos ou vacância inferior a 90(noventa) dias.
Art. 50 - Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente
responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes
de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.§ 1º - A cooperativa responderá pelos atos a que se referem este
artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.§ 2º - Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte
a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.§ 3º - O membro do Conselho de Administração que, em qualquer momento referente a essa operação,
tiver interesse oposto ao da cooperativa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe
declarar seu impedimento.§ 4º - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes,
equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.§ 5º - Sem prejuízo da ação
que possa caber a qualquer cooperante, a cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por cooperantes escolhidos em Assembléia
Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.Art. 51 - Poderá o Conselho de
Administração criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas,
relativas ao funcionamento da cooperativa.
b) ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA
Art. 52 - As funções da Administração Executiva dos negócios
sociais poderão ser exercidas por técnicos contratados, segundo a estrutura que for estabelecida pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 53 - Os negócios e atividades da cooperativa serão fiscalizados assídua
e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperantes,
eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.§ 1º -
Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 46 deste estatuto, os parentes dos Conselheiros
de Administração até 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.§ 2º - Os
cooperantes não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal .Art. 54 - O Conselho Fiscal
reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos
seus membros.§ 1º - Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a lavratura de atas
e um coordenador, este incumbido de convocar e dirigir as reuniões.§ 2º - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas,
ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.§ 3º - Na ausência
do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.§ 4º - As deliberações serão tomadas por
maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de
cada reunião, por 3 (três) conselheiros presentes, indicados pela Assembléia Geral.Art. 55 - Ocorrendo três ou mais vagas
no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração determinará a convocação da Assembléia Geral para eleger substitutos.Art.
56 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, examinando
livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
a) conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em
caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
- verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração
da cooperativa;
- examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão
de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
- verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em
volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da cooperativa;
- certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente
e se existem cargos vagos na sua composição;
- averiguar se existem reclamações dos cooperantes quanto aos serviços prestados;
- inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os
compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
- averiguar se há problemas com empregados;
- certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais,
trabalhistas ou administrativas e quanto aos órgãos do Cooperativismo;
- averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos,
bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;
- examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório
anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;
- dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos,
denunciando a este, à Assembléia Geral e à OCEMG, as irregularidades constatadas e convocar Assembléia Geral;
- conduzir o processo eleitoral, coordenando os trabalho de eleição, proclamação
e posse dos eleitos, fiscalizando também o cumprimento do estatuto, Regimento Interno, Resoluções, Decisões de Assembléia
Geral e do Conselho de Administração.
§ 1º - Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a
quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a cooperantes e outros, independente de autorização prévia do Conselho
de Administração. § 2º - Poderá o Conselho Fiscal ainda, com anuência do Conselho de Administração e com autorização da Assembléia
Geral, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da cooperativa.
CAPÍTULO IX
DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE
Art. 57 - A cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes
livros:
- Com termos de abertura e encerramento subscritos pelo Presidente:
- Matrícula;
- presença de cooperantes nas Assembléias Gerais;
- atas das Assembléias;
- atas do Conselho de Administração;
- atas do Conselho Fiscal.
- Autenticados pela autoridade competente:
- livros fiscais;
- livros contábeis.
Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas,
devidamente numeradas.Art. 58 - No Livro de Matrícula os cooperantes serão inscritos por ordem cronológica de admissão dele
constando:
a) o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência
dos cooperantes;
b) a data de sua admissão, e quando for o caso, de sua demissão,
eliminação ou exclusão;
- a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social;
- assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO X
DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 59 - A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do
balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.Art. 60 - Os resultados serão apurados segundo
a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.§ 1º - As
despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações
referidas neste artigo.§ 2º - Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos
da seguinte forma (no mínimo):
- 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva;
- 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social
–FATES;
- As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas das
letras "a" e "b" deste artigo, serão devolvidas aos cooperados, proporcionalmente às operações realizadas com a cooperativa,
salvo deliberação em Assembléia Geral.
§ 3º - Além do Fundo de Reserva e FATES, a Assembléia poderá criar outros
fundos, inclusive rotativos, com recursos destinado a fins específicos, fixando o modo de formação aplicação e liquidação.§
4º - Os resultados negativos serão rateados entre os cooperantes, na proporção das operações de cada um realizadas com a cooperativa,
se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.Art. 61 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício
e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras:
- os créditos não reclamados pelos cooperantes, decorridos 5 (cinco) anos;
- os auxílios e doações sem destinação especial.
Art. 62 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, destina-se
à prestação de serviços aos cooperantes e seus familiares, assim como aos empregados da própria cooperativa, podendo ser prestados
mediante convênio com entidades especializadas.§ 1º - Ficando sem utilização mais de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos
anuais deste fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembléia
Geral seguinte ser informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivadas.§ 2º - Revertem
em favor do FATES, além da percentagem referida no Parágrafo 2º, do Artigo 65, as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes
de operações ou atividades nas quais os cooperantes não tenham tido intervenção.
CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 63 - A cooperativa se dissolverá de pleno direito:
- quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os cooperantes, totalizando
o número mínimo de 20 (vinte) dos cooperantes presentes, com direito a voto, não se disponham a assegurar a continuidade da
cooperativa;
- devido à alteração de sua forma jurídica;
- pela redução do número de cooperantes a menos de vinte ou do capital Social
mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem
restabelecidos;
- pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias,
Art. 64 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará
um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.§ 1º - A Assembléia Geral, nos
limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando
seus substitutos;
§ 2º - O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos
da Legislação Cooperativista.Art. 65 - Quando a dissolução da cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses
previstas no Art. 68, essa medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperante.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os
princípios doutrinários e os dispositivos legais, ouvida a respectiva OCEMG.
Este estatuto foi aprovado em Assembléia de Constituição, realizada
em 19 junho de 2004.
1 – CINARA VITORIA NERES ARAUJO
2 – WELSON ALEXANDRE SANTOS
3 – AUXILIADORA MARIA FERNANDES
4 – PETRÚCIA DE MELO ANDRADE
5 – BETHANIA VIEIRA LOURENÇO
6– MARCILENE KELLER
07 – DANIELLE SANDRA DA SILVA DE JESUS
08 – AILTON GUIMARÂES
09 – ANGELO ANDR´R SEIXAS ROMAGNOLI
10 – ARIVALDO ALVES BRANDAO
11 – PATRICIA VARGAS BENTO DE SOUZA
12 – GERALDO MAGELA CARDOSO
13 – ADRIANA FERREIRA DE FIGUEIREDO
14 – ÍDIEL ANTONIO DA CRUZ
15 – RUTH DE CASTRO RODRIGUES MARTINS
16 – FLÁVIA HERMINIA OLIVEIRA MIRANDA
17 – ADRIANA FARIA NEVES
18 – MAYRA ROCHA SABINO
19 – FERNANDA SOUZA ABREU
20 – REGIANE VELOSO SANTOS
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